STJ condena ‘Veja’ a publicar sentença
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a sentença condenatória em favor do ex-secretário-geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira, deve ser publicada nas páginas e no site da revista Veja. Eduardo Jorge moveu ação de reparação na Justiça contra a Editora Abril, alegando ter sido alvo de ofensas praticadas pela publicação. Entre os anos de 2000 e 2002, o ex-secretário estava sendo investigado pela Receita Federal, sob a acusação de enriquecimento ilícito.
Na época, várias reportagens sobre Eduardo foram publicadas em diversos veículos da editora insinuando que ele havia participado de esquemas de corrupção, fato que não foi comprovado em julgamento. A Abril cumpriu a condenação em relação à indenização, mas briga na Justiça até hoje para não ser obrigada a publicar a sentença. Ainda cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal. A Editora Abril, defendida pelo advogado Alexandre Fidaldo, alegava que a condenação relacionada à publicação da sentença era fundamentado no artigo 75 da Lei de Imprensa, e com a declaração do Supremo Tribunal da invalidade jurídica desta lei, ela não poderia mais ser aplicada desde 1988. Assim, a editora sustentava que a decisão violaria o princípio da legalidade da Constituição Federal. Porém, segundo os advogados de defesa, o STJ reconheceu, de forma unânime, que o pedido de publicação da sentença foi formulado e julgado com fundamento na Constituição Federal e no Código Civil. Afastando, assim, a ofensa ao princípio da legalidade.
Na época, várias reportagens sobre Eduardo foram publicadas em diversos veículos da editora insinuando que ele havia participado de esquemas de corrupção, fato que não foi comprovado em julgamento. A Abril cumpriu a condenação em relação à indenização, mas briga na Justiça até hoje para não ser obrigada a publicar a sentença. Ainda cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal. A Editora Abril, defendida pelo advogado Alexandre Fidaldo, alegava que a condenação relacionada à publicação da sentença era fundamentado no artigo 75 da Lei de Imprensa, e com a declaração do Supremo Tribunal da invalidade jurídica desta lei, ela não poderia mais ser aplicada desde 1988. Assim, a editora sustentava que a decisão violaria o princípio da legalidade da Constituição Federal. Porém, segundo os advogados de defesa, o STJ reconheceu, de forma unânime, que o pedido de publicação da sentença foi formulado e julgado com fundamento na Constituição Federal e no Código Civil. Afastando, assim, a ofensa ao princípio da legalidade.
