TRF-4 determina que quem não advoga não precisa pagar anuidade da OAB
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou um recurso da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul contra uma decisão que extinguiu uma Ação de Execução, que cobrava anuidades de uma advogada desde 1995. O colegiado, por unanimidade, entendeu que o advogado que exerce atividade incompatível com a advocacia está dispensado de pagar anuidades, mesmo que não tenha solicitado formalmente o cancelamento na OAB. A advogada estava afastada das atividades desde 1995 por ter sido nomeada para exercer cargo técnico no Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC). O cargo de técnico judiciário é incompatível com o exercício da advocacia, como está previsto no artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
A Ordem gaucha afirmou que só tomou conhecimento da incompatibilidade do cargo durante a interposição de Embargos à Execução na 6ª Vara Federal de Porto Alegre. A entidade salientou que faltou por parte da advogada o ‘‘ato volitivo inequívoco’’ de cancelar a sua inscrição, o que desfaria o seu vínculo. A juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile eximiu a advogada do pagamento das anuidades no período em que esteve no serviço público, até vir a se aposentar por invalidez, em 2002. Mas manteve a cobrança das anuidades a partir de 2002, pois quando os servidores públicos se aposentam podem voltar a advogar.
O juiz relator da apelação no TRF-4, João Pedro Gebran Neto, afirmou que a magistrada de primeiro grau desconsiderou dois fatores ao proferir a sentença: o cancelamento em si e a aposentadoria por invalidez. Gebran Neto lembra que no caso não se trata da licença prevista no Estatuto da Advocacia e na OAB, concedida ao advogado por requerimento e por motivo justificado, ou quando passa a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; ou, ainda, sofrer doença mental considerada curável. Para o relator, o afastamento da advogada trata, sim, de cancelamento, que somente será restaurado com novo pedido de inscrição, conforme prevê os parágrafos 2º e 3º do artigo 11 do Estatuto. Gebran Neto considerou também que autora da ação atingiu grau de incapacidade que a impediu de retomar a advocacia, e que se retornasse para a atividade, acarretaria o cancelamento do benefício previdenciário. A Ação de Execução foi integralmente extinta.
