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Juiz chama autora de ação de 'incauta' por compra de presente nas vésperas do Natal

Um juiz, ao julgar uma ação, chamou a autora da ação de “incauta” por ter comprado um presente pela internet para um sobrinho uma semana antes do Natal. A autora do processo afirma que comprou o presente com dez dias de antecedência e que o sobrinho não recebeu o presente a tempo da festa. O juiz Maurício Habice do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracicaba (SP) considerou que a mulher não teria direito a indenização por danos morais que pedia no processo, pois era previsível que houvesse atraso na entrega durante o período de fim de ano. A decisão desfavorável a consumidora foi revertida na Turma Recursal do Colégio Recursal de Piracicaba em abril deste ano. Ela ganhou o direito de ser indenizada em R$ 2 mil por danos morais. Para a Turma Recursal, a empresa é responsável pela entrega dos produtos e que não fez nenhuma ressalva sobre a possibilidade atrasos.

Ainda em primeiro grau, o juiz afirmou que ele mesmo já sofreu com o atraso de entregas. Em seu caso, ele entendeu que não houve “algo além do inadimplemento contratual”, que dá direito apenas à devolução da quantia paga e indenização por perdas e danos, mas não reparação moral. “O instituto dos danos morais não se presta a enriquecer aquele que tem susceptibilidade exacerbada, que com tudo se ofende e melindra”, afirmou Habice em decisão lavrada em julho do ano passado. Conceder a indenização por danos morais, no caso, seria permitir enriquecimento ilícito, diz a sentença. O juiz ainda afirmou que a ocorrência de atraso "é natural e não pode ser desconsiderada". Informações Conjur.

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