TRF-1 mantém entendimento sobre informação de alimentos transgênicos
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que determina que as empresas do ramo alimentício informem, em seus rótulos, a existência de organismo transgênicos na composição dos alimentos, independente do percentual. A 5ª Turma manteve a decisão ao analisar um recurso apresentado pela União e pela Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação (Abia). Para a União, a exigência de que se informe nos rótulos a existência de transgênicos ou de organismo geneticamente modificado (OGM), em percentual inferior a 1%, é inviável na prática, por ser quase impossível identificá-los nessa quantidade, a não ser com a utilização de métodos muito caros.
A União ainda argumentou que a rotulagem não é sinônimo de segurança, e que se fossem, não teriam sido liberados para o consumo pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. A Abia alegou também que o alimento transgênico não traz riscos à saúde. E afirmou que neste caso, a deveria ser avaliado o aspecto econômico no direito à informação, já que a determinação judicial aumentaria os custos para as empresas do ramo.
Para a relatora do caso, desembargadora Selene Almeida, a sentença não merece reforma. Em seu voto, destacou o argumento do Ministério Público Federal (MPF), de que “a fixação de percentual menor não elimina a violação ao direito de informação de que é detentor o consumidor”. A desembargadora também citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma matéria semelhante, e que estabeleceu que “a informação adequada nos termos do art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor”. A desembargadora Selene Almeida finalizou seu voto salientando que “há que se ter presente que, dentro da questão da rotulagem de alimentos, prevalece o princípio da plena informação ao consumidor”.Informações do Última Instância.
A União ainda argumentou que a rotulagem não é sinônimo de segurança, e que se fossem, não teriam sido liberados para o consumo pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. A Abia alegou também que o alimento transgênico não traz riscos à saúde. E afirmou que neste caso, a deveria ser avaliado o aspecto econômico no direito à informação, já que a determinação judicial aumentaria os custos para as empresas do ramo.
Para a relatora do caso, desembargadora Selene Almeida, a sentença não merece reforma. Em seu voto, destacou o argumento do Ministério Público Federal (MPF), de que “a fixação de percentual menor não elimina a violação ao direito de informação de que é detentor o consumidor”. A desembargadora também citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma matéria semelhante, e que estabeleceu que “a informação adequada nos termos do art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor”. A desembargadora Selene Almeida finalizou seu voto salientando que “há que se ter presente que, dentro da questão da rotulagem de alimentos, prevalece o princípio da plena informação ao consumidor”.Informações do Última Instância.
