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Para TSE, não comparecimento de mesário em eleição não é crime

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou que a ausência do mesário em dias de votação não é crime eleitoral. A consideração foi emitida pelo ministro Arnaldo Versiani. Ele negou um recurso do Ministério Público Eleitoral do Rio de Janeiro, que requereu a caracterização de prática de ilícito penal, conforme determina o Código Eleitoral, contra Leandro Luiz da Silva Coelho, mesário ausente nas eleições de 2010. Em primeira instância, a 1ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de transação penal contra o réu. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou o recurso pela configuração de crime eleitoral previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, que classifica como crime eleitoral a recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa, com pena de detenção de até dois meses ou pagamento de multa. Já o artigo 124 considera que se o mesário não comparecer ao local, e não apresentar justa causa ao juiz eleitoral até 30 dias após a eleição, pagará multa de 50% de um salário mínimo. O MPE recorreu da decisão ao TSE e sustentou prática de ilícito penal do réu. Afirmou que a recusa do mesário devem ser punidos tanto administrativamente, como penalmente. Versiani lembrou a jurisprudência do TSE de que o não comparecimento do mesário no dia da eleição tem como pena apenas o pagamento da multa. O entendimento da Corte afasta a possibilidade de instauração de inquérito para apuração de crime eleitoral.

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