Justiça nega pedido de indenização a homem que recebeu absorvente de brinde
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização a um homem que se sentiu ofendido por receber de brinde de uma rede de supermercados um absorvente íntimo. O desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator do processo, considerou que a mudança no comportamento dos homens faz com que não se reconheça como causador de dano à moral e à honra o recebimento do brinde. O homem moveu a ação na Justiça por se sentir humilhado e constrangido com as brincadeiras dos colegas que presenciaram o recebimento do presente. Ele recebeu o pacote de absorventes em uma embalagem lacrada, e sem saber qual era o conteúdo, abriu a caixa na frente de clientes e funcionários e se tornou alvo de brincadeiras e gozações.
Um dos motivos para negar o pedido de indenização considerado pelo magistrado foi a mudança de comportamento da sociedade. “No mundo de hoje, com a globalização, seria incongruente que o homem moderno se sinta incomodado ou constrangido com o recebimento de absorventes íntimos femininos. Sabe-se a largo que muitas vezes em farmácias, drogarias, lojas de conveniência e supermercados, homens compram tal produto para utilização de suas mães, esposas, filhas e namoradas”, afirmou. Outro motivo levado em consideração foi que a empresa não podia ser responsabilizada pelo fato do homem ter aberto a embalagem na frente de clientes e funcionários e que as brincadeiras não passam “mais do que mera descontração no meio do expediente, não caracterizando o abalo moral”. O desembargador destacou que não são passíveis de reparação de danos morais os aborrecimentos cotidianos do qual todos estão sujeitos. Ele finalizou afirmando que esses aborrecimentos cotidianos “só afetam as pessoas exageradamente melindrosas” e que, desta forma, “um esbarrão na rua, sem qualquer outra consequência, já seria suficiente para pleitear danos morais”.
