STJ condena pai a pagar indenização de R$ 200 mil a filha por 'abandono afetivo'
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai indenizar em R$ 200 mil a filha por “abandono afetivo”. A decisão é inédita no Brasil. Em 2005, o STJ havia rejeitado um pedido de indenização por dano moral por abandono afetivo. Uma mulher após conseguir o reconhecimento judicial da paternidade, entrou com uma ação na Justiça contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Em primeira instância, o juiz julgou o pedido improcedente e atribuiu o distanciamento ao “comportamento agressivo” da mãe dela em relação ao pai. No apelo, em segunda instância, a mulher afirmou que o pai era “abastado e próspero”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 415 mil.
No recurso ao STJ, o pai alegou que não houve abandono, e que mesmo houvesse feito, não havia motivos para indenizá-la e a única punição possível seria a falta com as obrigações paternas. A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, porém, entendeu que o caso era possível de indenização por dano moral decorrente do abandono, e não há diferença entre os danos das relações familiares de outros danos civis. Andrighi destacou que nas relações familiares o dano moral pode envolver questões subjetivas, como afetividade, mágoa ou amor que dificultam a identificação dos elementos que geralmente compõem o dano moral indenizável, como o dano, a culpa do autor e o nexo causal.
A ministra ressaltou que, no caso analisado, a filha superou as dificuldades sentimentais pelo tratamento secundário recebido e sem que fossem oferecidas as mesmas condições dadas aos filhos posteriores, mesmo tendo sido reconhecido a paternidade judicialmente. A ministra considerou, que com tudo isso, a filha conseguiu se profissionalizar e constituir família, mas que ainda manteve os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência. O STJ, porém, reduziu o valor da indenização fixada em 2008 pelo TJ-SP para R$ 200 mil.
No recurso ao STJ, o pai alegou que não houve abandono, e que mesmo houvesse feito, não havia motivos para indenizá-la e a única punição possível seria a falta com as obrigações paternas. A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, porém, entendeu que o caso era possível de indenização por dano moral decorrente do abandono, e não há diferença entre os danos das relações familiares de outros danos civis. Andrighi destacou que nas relações familiares o dano moral pode envolver questões subjetivas, como afetividade, mágoa ou amor que dificultam a identificação dos elementos que geralmente compõem o dano moral indenizável, como o dano, a culpa do autor e o nexo causal.
A ministra ressaltou que, no caso analisado, a filha superou as dificuldades sentimentais pelo tratamento secundário recebido e sem que fossem oferecidas as mesmas condições dadas aos filhos posteriores, mesmo tendo sido reconhecido a paternidade judicialmente. A ministra considerou, que com tudo isso, a filha conseguiu se profissionalizar e constituir família, mas que ainda manteve os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência. O STJ, porém, reduziu o valor da indenização fixada em 2008 pelo TJ-SP para R$ 200 mil.
