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Hemocentro no Paraná é isento de indenizar portador de HIV

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eximiu um hemocentro do estado do Paraná a pagar indenização a um casal em razão da falta de notificação de resultado positivo para o vírus HIV.  Os ministros consideraram o fato de que na época (1993), não havia regra para que os bancos de sangue avisassem ao doador sobre o vírus da Aids. 

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, afirmou que a contaminação não foi causada pelo banco de sangue e ficou demonstrado que o autor da ação não possuía telefone próprio e não retornou ao local para pegar o resultado dos exames. Os ministros também consideraram que a ciência tardia da contaminação não gerou consequências para a família, pois a mulher do doador e filhos do casal não foram contaminados. 

O doador voltou em 1997, ao Hemocentro e quando novos testes foram realizados o cadastro apontava impureza na amostra colhida em 1993. Só então ele soube que era portador do vírus HIV.  Ele e a esposa entraram com ação de indenização pedindo R$ 200 mil por danos morais. Eles alegaram que o banco de sangue teria agido com imprudência ao não informar a patologia. 

No julgamento de embargos infringentes, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entendeu que o banco de sangue teria a obrigação legal de informar o resultado do exame. Os desembargadores fixaram em R$ 60 mil o valor de indenização para o doador e R$ 50 mil para sua esposa. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O casal apelou. Inicialmente, a sentença foi confirmada. Como a decisão não foi unânime, novo recurso foi apresentado ao TJ-PR, que entendeu ser cabível a indenização. Informações Conjur.

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