Tatuagem não impede candidata de disputar concurso da Aeronáutica
Uma candidata ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica (EAOT) que havia sido afastada da disputa por causa de uma tatuagem na nuca vai continuar no processo seletivo. A decisão foi da 6ª Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no Rio de Janeiro.
O desembargador Frederico Gueiros, relator do processo no TRF-2, advertiu que as regras da administração pública devem obedecer aos princípios da legalidade e da razoabilidade. O critério adotado pela Aeronáutica, segundo ele, é “preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade”. Ainda de acordo com o magistrado, isso afronta um dos objetivos fundamentais do país, consagrado na Constituição Federal, no sentido de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
O desembargador explicou que a tatuagem não pode ser inserida no rol de critérios de inaptidão, posto que possuir um desenho no corpo não tem nenhuma ligação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo, uma vez que o concurso público deve ser objetivo ao selecionar os candidatos.
A Aeronáutica recorreu ao TRF-2, alegando que existe uma instrução técnica que condiciona à aprovação em exame médico, que é o caso de qualquer tipo de tatuagem que pode prejudicar posteriormente os padrões de apresentação pessoal no uso de uniformes estabelecidos pelo regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo as vestimentas para a prática de educação física, como o calção de banho e o maiô.
O desembargador Frederico Gueiros, relator do processo no TRF-2, advertiu que as regras da administração pública devem obedecer aos princípios da legalidade e da razoabilidade. O critério adotado pela Aeronáutica, segundo ele, é “preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade”. Ainda de acordo com o magistrado, isso afronta um dos objetivos fundamentais do país, consagrado na Constituição Federal, no sentido de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
O desembargador explicou que a tatuagem não pode ser inserida no rol de critérios de inaptidão, posto que possuir um desenho no corpo não tem nenhuma ligação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo, uma vez que o concurso público deve ser objetivo ao selecionar os candidatos.
A Aeronáutica recorreu ao TRF-2, alegando que existe uma instrução técnica que condiciona à aprovação em exame médico, que é o caso de qualquer tipo de tatuagem que pode prejudicar posteriormente os padrões de apresentação pessoal no uso de uniformes estabelecidos pelo regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo as vestimentas para a prática de educação física, como o calção de banho e o maiô.
