TST: Gestante demitida durante período de experiência tem direitos trabalhistas reconhecidos
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber direitos trabalhistas e a salários correspondentes ao período de estabilidade, mesmo estando em contrato de experiência. O reconhecimento partiu da 1ª Turma do TST, seguindo o voto do relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa. No entendimento do Tribunal, o direito independe da modalidade do contrato de trabalho. Por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a estabilidade nos contratos de experiência está superada.
A gestante reclamante da ação ajuizou uma ação trabalhista contra a empregadora Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda. Inicialmente o caso foi indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, entendeu que o direito da gestante ao emprego não abrangeria contratos firmados em modalidade de experiência, com base no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A empregada, ao recorrer ao TST, argumentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
