Credor não é obrigado a aceitar títulos do Tesouro Nacional
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o credor de dívida com o banco não é obrigado a aceitar o pagamento em títulos da dívida pública, de menor liquidez, em detrimento de dinheiro. A decisão considerou legítima a recusa de credor aos títulos do Tesouro Nacional oferecidos à penhora pelo Banco Santander, como garantia de uma dívida de R$ 180 mil.
O acontecido foi que o Banco Santander nomeou à penhora títulos do Tesouro Nacional, devido à uma dívida com um credor. O credor, porém, questionou a nomeação na justiça e ganhou nas duas primeiras instâncias, pois ambos os juízos entenderam que os títulos têm liquidez baixa e que, de qualquer forma, o banco dispõe de numerário capaz de garantir a execução da dívida.
O acontecido foi que o Banco Santander nomeou à penhora títulos do Tesouro Nacional, devido à uma dívida com um credor. O credor, porém, questionou a nomeação na justiça e ganhou nas duas primeiras instâncias, pois ambos os juízos entenderam que os títulos têm liquidez baixa e que, de qualquer forma, o banco dispõe de numerário capaz de garantir a execução da dívida.
Derrotado, o Banco Santader recorreu ao STJ, alegando que as decisões contrariam o princípio da menor onerosidade ao devedor. O ministro relator Luis Felipe Salomão destacou, porém, que a penhora de outros bens que não dinheiro só é válida quando o credor aquiescer, já que a gradação de bens (estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil) existe apenas para beneficiar o credor, não o devedor.
Além disso, destacou o relator, é ponto pacífico na que, na execução contra instituição financeira, a penhora seja em dinheiro (Súmula 328/STJ). Segundo salientou o Salomão, também é entendimento pacificado que a recusa à penhora de títulos públicos é legítima, visto que eles têm baixa liquidez, e a execução só é efetiva quando capaz de conceder ao credor a quantia em dinheiro a que tem direito.
