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STJ anula processo que negou exame de dependência química a réus

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça  entendeu que é isento de pena aquele agente que, em razão de dependência química ou sob efeito de entorpecentes, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato que cometeu. Este entendimento está de acordo com o artigo 45 da Lei 11.343/2006 e, com base nele o colegiado supracitado acolheu o pedido de Habeas Corpus interposto pela advogada advogada Daniela Tamanini em favor de Guilherme dos Santos Silva e Marcos Tadeu Prado Bastos, que respondiam a processo por tráfico de drogas.

Inicialmente, foi impetrado HC contra a decisão da juíza substituta da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal. Ela indeferiu o incidente de dependência toxicológica requerido pela defesa, mesmo com provas de que os acusados já tinham se submetido a internações para tentar sair do vício – ou seja, se tratava de usuários de drogas e não traficantes.

A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça do DF, que manteve a decisão de primeira instância. Assim sendo, outro HC foi interposto no Superior Tribunal de Justiça, onde o relator ministro Haroldo Rodrigues, desembargador convocado do TJ do Ceará, e a ministra Maria Thereza de Assis Moura denegaram a ordem de HC por entenderem que a quantidade encontrada não permitia concluir que eles eram usuários.

Entretanto, o ministro Og Fernandes abriu a divergência e foi seguido por Vasco Della Giustina, que acolheram o HC por entenderem que o juiz não está obrigado a fazer o exame toxicológico apenas baseado na palavra do réu, mas já que existem documentos idôneos que comprovam a dependência, a perícia deve ser usada.

Com o empate na votação, foi acatada a decisão mais favorável ao réu. O processo já havia transitado em julgado quando o STJ, ao examinar o HC, anulou a sentença inicial e determinou que os réus sejam submetidos ao exame de dependência química.

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