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Babá condenada por crime de tortura

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de três anos e dois meses de reclusão por crime de tortura cometido por uma mulher. As vítimas eram crianças de três e quatro anos que estavam sob os cuidados da autora do crime, que lhes servia de babá. A tortura foi praticada com mordidas e golpes de pau.

A denúncia original do Ministério Público (MP) havia sido por tentativa de homicídio duplamente qualificado, entretanto a juíza da causa desclassificou a conduta para crime de tortura. O Tribunal de Justiça reconheceu o delito e não restaurou a denúncia original.

Para a defesa, crime de tortura só se configura se for praticado por funcionário público ou agente estatal. Entretanto, tal entendimento foi negado pelo ministro relator do processo, Sebastião Reis Júnior. . Segundo o relator, é “indubitável que o ato foi praticado por quem detinha, sob guarda, os menores”, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, II, da Lei 9.455/97. 

A lei, que define o crime de tortura, exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não especificando que o poder tenha de ser estatal. O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 

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