Consumidor tem o direito de analisar seus dados no SPC
Segundo o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor possui o direito de saber o que consta a seu respeito em banco de dados dos serviços de restrição de crédito. Somente dessa forma que ele pode demonstrar, fundamentadamente e com dados concretos, se a análise de crédito é válida.
Este foi o entendimento firmado pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o qual acatou, de modo parcial, a apelação de uma consumidora de Porto Alegre. Ela teve sua Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra o Clube dos Dirigentes Lojistas (CDL) indeferida em primeiro grau. Segundo o magistrado Pedro Luiz Pozza, que indeferiu seu pedido em primeira instância, não há legitimidade passiva. Ele afirma que o SPC Crediscore não funciona como um cadastro negativo de crédito, mas como uma ferramenta estatística fornecida ao lojista.
Ele ainda explicitou que não há obrigatoriedade da exibição dos documentos, tal qual ementa de decisão do próprio tribunal gaúcho: ‘‘Nada obsta e até convém que os estabelecimentos comerciais informem previamente aos seus clientes sobre os critérios a concessão do crédito. É lícito a cada estabelecimento comercial selecionar os critérios segundo os quais concederá venda crédito aos consumidores, que têm expectativa à obtenção do crédito. Entretanto, exibir os dados atuariais segundo os quais se forma o sistema denominado ‘crediscore’, que vem a ser o que se quer, não se demonstra possível. Tais documentos que não se submetem à exibição’’.
