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Candidato aprovado dentro das vagas tem direito de ser nomeado

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas possui o direito a ser nomeado. Tal ocorreu durante o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE) de autoria do estado do Mato Grosso do Sul, o qual questionava a obrigatoriedade da administração pública na nomeação dos candidatos em caso de ocorrência da situação acima descrita. O Supremo decidiu pela improcedência do recurso por unanimidade de votos.

O tema foi tido como de repercussão geral, em razão da relevância jurídica e econômica da matéria, dado o fato de que ela possui relação com o aumento da despesa pública. Discutiu-se, no RE, se o candidato que fora aprovado em concurso público possui um direito subjetivo à nomeação ou apenas a expectativa do direito. O ente federativo sustentou que ocorreu a violação dos arts. 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, pois ele entendeu que não existe um direito líquido e certo em nomear os aprovados. Argumentou ainda que essas normas visam a preservação da autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

“Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”, afirmou o ministro relator, Gilmar Mendes.

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