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Lei que coloca Marcha para Jesus em calendário de eventos é inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), por meio de sua Corte Especial, concedeu uma liminar que suspende o art. 2º da Lei 1.706/97, que incluia a "Marcha para Jesus" no calendário oficial de eventos do Governo do Distrito Federal (DGF), bem como destinava recursos para o encontro religioso.

Foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo governador, pois, segundo afirma, essa lei fere a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), dado o fato que cria uma nova atribuição para a Administração Pública, assim como determina um aumento de despesa. Argumenta ainda que tal norma viola a separação de poderes, já que trata de matéria privativa do Chefe do Poder Executivo. De acordo com o presidente da Câmara Legislativa, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar.

Ele disse que não existe urgência no pedido, dado que a ação fora ajuizada 13 anos depois de sua promulgação e que o suposto aumento não tem qualquer relevância, já que somente ocorreu a inclusão de uma celebração no calendário de Comemorações de Brasília. O relator do caso disse ter havido inconstitucionalidade formal, acolhendo o argumento do governador sobre a separação de poderes. Por fim, ele também afirmou que o ônus financeiro gerado à Administração também torna a lei inaplicável, motivo pelo qual a liminar foi concedida.

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