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Homem deve indenizar casal por comentar suas relações sexuais

Um casal residente no Rio de Janeiro receberá uma indenização por danos morais de um vizinho morador do mesmo prédio, o qual teria feito anotações indevidas a respeito de supostos ruídos provenientes de relações sexuais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) fixou a indenização no valor de R$ 5.100 para cada cônjuge. O vizinho em questão havia feito anotação no livro do condomínio, o qual fica na portaria do prédio.

Em suas anotações, ele teria escrito que o tipo de ato sexual que ele escutava só poderia ser aceito em motéis baratos de beira de estrada e prostíbulos. Em contestação, ele argumentou que "os autores não negaram em momento algum não serem os responsáveis pelo barulho". Nada obstante, o réu ainda ajuizou uma reconvenção, pedindo reparação por danos morais, em razão da conduta perpetrada pelo casal. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido reconvencional. No TJ-RJ, o desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, relator do recurso, manteve a decisão de primeira instância, pois considerou a atitude do vizinho como excessiva.

Em uma de suas anotações o vizinho relatava que o casal, durante o ato sexual, passava de gemidos indiscretos para gritos escandalosos. Os autores argumentaram que sua imagem foi denegrida no condomínio em que moravam. De acordo com a decisão do desembargador, "as assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos".

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