STJ indefere pedido de danos morais por matéria jornalística
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Quarta Turma, manteve sentença que afirmou ser improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelo ex-ministro da Educação Paulo Renato Costa Souza, falecido no último mês de junho, e pelo seu irmão, o advogado Marco Antônio Costa Souza.
Os dois acionaram a S/A Correio Braziliense e a jornalista responsável pela matéria, visando uma reparação por danos morais que supostamente sofreram em razão de uma reportagem onde era sugerido, “de forma maldosa”, que a decisão política do Governo Federal (Ministério da Educação e Cultura), em instalar o programa Windows, da Microsoft, em escolas deu-se em razão de que Marco Antônio era irmão de Paulo Renato. Em primeira instância, tanto a empresa quanto a jornalistas foram condenadas ao pagamento de R$ 50 mil a Paulo Renato e R$ 30 mil a Marco Antônio.
Condenou-se também que se publicasse a sentença na primeira página do jornal, com o mesmo destaque dado a matéria. Em recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a sentença fora desconstituída. Os desembargadores afirmaram que não se ultrapassou o direito de informação inerente a matérias jornalísticas. Em Recurso Especial ao STJ, o acórdão de segundo grau foi mantido.
