Garoto expulso de parque não recebe danos morais
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por decisão de sua 6ª Câmara de Direito Privado, considerou improcedente a apelação proposta contra um parque de diversões, em que se pediu uma indenização por danos morais, dada uma suposta lesão corporal praticada contra um menor pelos funcionários do local. O pedido fora indeferido já no primeiro grau.
Não satisfeito, o autor recorreu ao Tribunal de justiça, afirmando ter havido cerceamento de defesa, dado o fato de que ocorreu um julgamento antecipado do litígio, sem oportunidade de produção de prova oral. Paulo Alcides, relator do recurso, explicitou que não houve cerceamento de defesa em razão do fato de que o magistrado deve auferir a necessidade ou não da prova. O desembargador ainda afirmou que “o recorrente não se desincumbiu de comprovar que a leve lesão descrita no laudo decorreu de injusta agressão perpetrada por seguranças do parque de diversões”.
Segundo o magistrado, tudo indica que o menor foi expulso do local em razão de seu mau comportamento. Os funcionário teriam utilizado tão somente a força necessária para que o problema fosse resolvido, causando somente uma superficial equimose no braço do garoto, fato que não é capaz de gerar dano moral.
