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Desnecessário transpor fronteira para configurar tráfico internacional

De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há necessidade de uma efetiva transposição de fronteiras para que se configure o crime de tráfico internacional. Tal julgado se deu um Habeas Corpus (HC) ajuizado por um homem condenado a 6 anos de reclusão pela Justiça paulista. Alega o paciente que não há como se considerar o crime como tráfico internacional em razão do fato de ele não ter saído do país com a droga.

Ele fora preso no aeroporto internacional portando um quilo e meio de cocaína escondido em uma mala. O rapaz possuía passagens para Amsterdã, na Holanda. De acordo com ministro Og Fernandes, relator do processo, “para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessária a efetiva transposição de fronteiras, como defende o impetrante. As circunstâncias que ladearam o delito indicam a intenção de transportar a droga para a Holanda, sendo de rigor a exasperação da reprimida”.

Contudo, o ministro atendeu um dos pedidos feitos pelo réu, ao explicitar que ”o fato de o delito ter sido praticado em um aeroporto internacional, com voo ao exterior, foi utilizado para a caracterização da majorante decorrente da transnacionalidade do delito”.

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