Esperar por drogas é conduta ilícita?
O assistente de administração de iniciais A.T.S., condenado a 11 anos e oito meses por tráfico de drogas, ajuizou um Habeas Corpus (HC) no Supremo Tribunal Federal (STF). O rapaz alega que houve atipicidade da sua conduta, já que, de acordo com seus advogados, o ato de esperar por drogas não seria um delito conforme exposto na Lei de Tóxicos. De tal monta, ele pede que a sentença condenatória seja desconstituída pela Corte Constitucional.
O relator do caso é o mais novo ministro no Supremo, Luiz Fux. De acordo com a defesa, A.T.S., o qual está preso desde julho de 2008, fora condenado pela juíza da 8ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) enquanto incurso nos artigos 33, 35 e 40 da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06). Segundo seus advogados, ele foi denunciado e condenado por ter sido pego em flagrante esperando na sua casa pela chegada de 10 quilos de cocaína.
“É este fato que a denúncia, a sentença e o acórdão colocaram como sendo a conduta do paciente, não mais do que isso, ou seja, o esperar a droga que lhe seria entregue, ad futurum”, afirma. De tal modo, conforme alegado pela defesa, nenhuma quantidade de droga foi encontrada com o assistente de administração. No artigo 33 da Lei 11.343/2006, Não se encontra tipificada a conduta de “esperar droga ilícita a ser entregue”.
