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Falta de intimação pessoal reabre prazo para recurso

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua Segunda Turma, veio a anular uma certidão de trânsito em julgado de acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). De tal modo, foi reaberto o prazo para que um motorista, acusado de ter cometido furto qualificado, interpusesse recurso. Apesar de absolvido em primeiro grau, ele fora condenado pelo Tribunal de Justiça a 6 anos e oito meses de reclusão em regime fechado.

Contudo, notou-se que apenas o defensor dativo recebeu intimação pessoal da publicação da decisão. Foi ainda observado que a condenação ao réu deu apenas na imprensa oficial, apesar de ele ter residência no mesmo local há 25 anos. De acordo com o ministro relator, Gilmar Mendes, tal situação viola o princípio do devido processo legal, razão pela qual é possível afastar a aplicação da Súmula 691.

“Tenho para mim que, dada a singularidade da espécie sob exame – envolvendo sentença absolutória e acórdão condenatório em segundo grau –, a falta de intimação pessoal do paciente patrocinado por defensor dativo, houve afronta ao devido processo legal, mais especificamente às vertentes do contraditório e da ampla defesa, pois é perfeitamente razoável se concluir que o paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial, o que lhe retiraria, por conseguinte, a oportunidade de deliberar sobre a conveniência ou não da interposição de pertinentes recursos”, ressaltou.

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