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AMB questiona competência disciplinar do CJF

Foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a qual vem a questionar dispositivos da Lei Federal nº 11.798/08. Tal lei atribui ao Conselho da Justiça Federal (CJF) competência para exercer, no âmbito da Justiça Federal, o poder disciplinar contra membros dos Tribunais Regionais Federais. De acordo com a associação e com base na Constituição Federal, em seu VIII do artigo 93 e na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), apenas o tribunal respectivo e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possuem competência para aplicar sanções de remoção, disponibilidade e aposentadoria aos magistrados. Segundo afirma a organização, a competência disciplinar do Conselho da Justiça Federal seria aplicada somente aos servidores.

“A garantia funcional dos magistrados de serem processados e julgados, exclusivamente, por apenas dois órgãos na estrutura interna do Poder Judiciário decorre de garantia geral do juiz natural e, como garantia, não pode ser interpretada de forma a suprimir ou reduzir o campo de tutela e proteção estabelecido pela Constituição Federal. Não se protege a pessoa do magistrado, mas a função exercida contra perseguições ou represálias e para plenamente assegurar o exercício livre e independente da jurisdição, o qual, mais do que apenas protegido, é desejado e mesmo exigido pela Constituição da República. Qualquer interpretação levada a efeito, ainda que pelo legislador, no sentido de reduzir ou enfraquecer a proteção dada ao exercício da função é franca e gravemente inconstitucional”, explicita a AMB na ação. Caso tal lei prevaleça, afirma a entidade, os membros dos TRFs estariam sujeitos a três órgãos disciplinares, fato que não ocorre com outros membros da magistratura. 

“A Lei 11.798/08, contrariando toda a lógica sistêmica da Constituição Federal, permite que dois órgãos administrativos acima do Tribunal possam julgar o mesmo fato praticado pelo mesmo magistrado, com possibilidade de decisões conflitantes ou punições cumulativas. O legislador, ao atribuir a função própria do CNJ ao CJF parece ter agido com maliciosa intenção de suprimir ou esvaziar a competência constitucional daquele órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário em favor deste outro, que funciona perante o Superior Tribunal de Justiça”, ressalta a organização.

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