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STJ confirma caráter alimentar de honorários

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em um julgado, de que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, de modo a desfrutar de uma posição privilegiada para o concurso de credores em processos de falência. Carlos Alberto Cônsul Dossena, advogado, interpôs um Recurso Especial (REsp) após ter seu pedido negado em duas instâncias inferiores. Em apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o advogado sustentou que "por se tratar de verba de cunho alimentar, deve ser classificada como crédito privilegiado".

Contudo, o Tribunal indeferiu seu pedido, afirmando que "esta 6ª Câmara há muito firmou entendimento de que os honorários advocatícios, nos caso de habilitação de crédito na falência, devem ser classificados com privilégio geral”.O desembargador relator Artur Arnildo Ludwig explicitou ainda que "o processo falimentar é revestido de atos complexos que envolvem direitos coletivos (trabalhistas), que sob o ponto de vista social se sobrepõem ao crédito que aqui se busca, de modo que não há como ser permitido que sejam equiparados e corram o risco de serem preteridos em detrimento de outros que possam ocasionar o exaurimento do patrimônio da massa falida".

Entretanto, o Tribunal da Cidadania, ao prover o recurso interposto por Carlos Alberto, determina que “assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do Estatuto da OAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade”, baseando-se em precedente da própria Corte. O relator do REsp ainda afirma que “os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar - e sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores". Informações da Espaço Vital.

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