Dilma contesta duas normas baianas no STF
Dilma Rousseff, presidente da República, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando questionar duas normas baianas a respeito da fiscalização, arrecadação e controle de receitas decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. A ação é assinada por Dilma, a qual é representada pela Advocacia-Geral da União (AGU).
Questiona-se tanto a Lei 10.850/2007 do Estado da Bahia, quanto o Decreto 11.736/2009, que vem a regulamentar a citada Lei. A presidente da República argumenta que a lei estadual é formalmente inconstitucional, assim como o decreto do governador. De acordo com Dilma, o art. 22 da Constituição Federal vem a determinar competência privativa da União para legislar a respeito de águas, energias e recursos minerais. Alega que “a União detém a titularidade dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos minerais, inclusive os do subsolo, estando a sua exploração indireta condicionada à autorização, permissão ou concessão pela autoridade federal”. A ADI afirma que o supra citado artigo da Constituição vem a assegurar aos estados, Distrito Federal e municípios a participação no resultado da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e outros recursos minerais situados no respectivo território ou a compensação financeira por tal exploração.
Contudo, segundo afirma a presidente, apesar de os entes federativos terem direito a tal participação, bem como a fiscalização das concessões para a exploração, eles não podem autorizar “a edição de lei estadual, distrital ou municipal sobre o tema, sob pena de invasão da competência legislativa atribuída, com exclusividade, à União”. De tal monta, pede-se que seja concedida uma decisão liminar para suspender de forma integral a eficácia das normas do estado da Bahia. Dilma ainda pede urgência no caso, pela razão de que “os exploradores das atividades mineradoras e dos potenciais energéticos credenciados a operar no Estado da Bahia encontram-se sujeitos a obrigações e peculiaridades não instituídas pelas leis federais pertinentes ou pelos instrumentos de outorga, o que desequilibra a relação jurídica entabulada entre a Administração e os particulares, mediante a alteração dos seus termos iniciais”. Informações do STF.
