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Pode haver flexibilização na ordem de penhora

De acordo com a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), não há uma rigidez na ordem de penhora de bens na execução, razão pela qual deve esta ser flexibilizada quando a devedora se encontrar em recuperação judicial. O Tribunal ainda considerou que bens suficientes já haviam sido penhorados para se garantir a dívida, bem como o fato de que a penhora online de ativos financeiros não pode ocorrer por determinação de ofício do magistrado.

O caso em questão ocorreu em uma execução fiscal por débito de ICMS em um valor total de R$ 807,5 mil. Materiais hospitalares no valor de R$ 808,2 mil já haviam sido objeto de penhora, contudo, o juiz de primeiro grau determinou que ocorresse a penhora de ativos financeiros da empresa executada com o condão de se observar a ordem de penhora, determinada no artigo 11 da Lei 6.830/1980 sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

A Câmara decidiu pela revogação do quanto decidido em primeiro grau, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entende que "a gradação estabelecida nos artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto". Informações da Conjur.

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