Pedido de ACM Neto é rejeitado pelo STF
Fora ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) um Mandado de Segurança (MS) de autoria do deputado federal Antonio Carlos Magalhães Neto, líder do Partido Democratas (DEM) na Câmara dos Deputados. A ação fora ajuizada contra um ato do presidente daquela Casa legislativa, o qual veio a iniciar o processo de discussão e votação da Medida Provisória (MP) 521. A norma tratava inicialmente de questões funcionais de médicos residentes e funcionários requisitados para a Advocacia Geral da União (AGU). Contudo, adicionaram-se dispositivos criadores do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), o qual pode ser aplicado em licitações para obras de infraestrutura nos próximos eventos esportivos sediados no país, como a Copa do Mundo e as Olímpiadas.
Segundo o deputado, o relatório de autoria da deputada Jandira Feghali (PC do B-RJ) já havia sido objeto de leitura no Plenário da Casa, fato que já caracterizaria ato inicial do processo de discussão e deliberação da MP. De acordo com ACM Neto, houve uma “drástica descaracterização” da MP, de modo a agregar “matérias que lhe são completamente estranhas”. Afirma ainda o líder do DEM que “o presidente da Câmara, ao permitir a tramitação de proposição patentemente violadora desse princípio constitucional, viola o direito líquido e certo de todos os deputados federais – e em especial o do impetrante – de participar de um processo legislativo livre de vícios de inconstitucionalidade”.
A ação de autoria de ACM Neto teve seu seguimento negado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro relator, o deputado “não logrou êxito em demonstrar de que forma o ato impugnado nesta via mandamental violou seu direito líquido e certo público subjetivo previsto na Constituição da República”. O ministro ainda afirmou que “em face dos estreitos contornos que caracterizam este remédio constitucional, é imperativo que se demonstre, de maneira incontroversa, a certeza e liquidez do direito pleiteado, sob pena de incognoscibilidade do writ. Isto posto, nego seguimento a este mandado de segurança. Prejudicado, pois, o pedido de liminar”.
