Condomínio não pode representar condôminos
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não há legitimidade do condomínio para que ela venha a ajuizar uma ação pela reparação de danos morais sofridos pelos condôminos. Tal decisão é da Terceira Turma, a qual veio a determinar, por maioria, o provimento de um recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma decidiu também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais seja feita por arbitramento.
No caso em questão, o condomínio de um prédio na cidade do Rio de Janeiro postulou uma ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais tanto contra a construtora quanto a incorporadora. Nessa demanda, alegou que o prédio construído detinha problemas na fachada, ocasionando o desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e unidades autônomas. Em primeira instância, elas foram condenadas à reparar os danos das fachadas em um prazo de cinco dias. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), foi ainda provida a apelação do condomínio no sentido de haver uma indenização no valor de R$ 2 milhões por danos morais.
Entretanto, ao recorrer ao STJ, foi, pelos ministros, decidido que não havia legitimidade do condomínio em ajuizar a demanda. “A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
