STJ: cláusulas restritivas de herança não são absolutas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que em certas circunstâncias, existe a possibilidade de desconstituição de cláusulas restritivas impostas em testamento, caso tal venha a gerar prejuízo aos próprios herdeiros. O julgado ocorreu no processo de uma mulher, que desempregada há um total de 2 anos, doente e sem qualquer fonte de renda, entrou com um pedido para a supressão das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em imóvel rural que veio a herdar de avó.
Tais restrições eram um impedimento para que a mulher viesse a adquirir máquinas e implementos para o custeio da lavoura. A herdeira também detinha a pretensão de vender uma parte das terras para pagar suas dívidas e comprar um outro imóvel, onde iria morar com sua prole. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, dado o fato de que o magistrado não entendeu que as específicas circunstâncias da mulher ensejavam a desconstituição das cláusulas restritivas.
Nada obstante, foi interposto um recurso de apelação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que acabou por dar provimento parcial, abrandando as cláusulas em apreço. Decidiu-se que 1/3 do imóvel seria destinado a saldar as dívidas da proprietária, enquanto os 2/3 restantes seriam obrigatórios à compra de outro imóvel, gravado com as mesmas restrições. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, entendeu que a decisão do TJMG foi bastante equilibrada e dotada de bom senso, bem como de razoabilidade, razão pela qual manteve o acórdão de segundo grau.
