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Acusado pela morte do escritor Wilson Bueno tem HC rejeitado

Por Victor Carvalho

O garoto de programa de iniciais C.P.S., acusado de matar o escritor paranaense Wilson Bueno, impetrou Habeas Corpus (HC) no Supremo Tribunal Federal (STF). O HC foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal nesta última terça-feira (26). O crime em questão teria ocorrido no dia 30 de maio de 2010, na casa do escritor, em Curitiba. Conforme denúncia do Ministério Público (MP) do Paraná, o garoto de programa teria matado o escritor ao se desentender com ele a respeito do pagamento de uma dívida no valor de R$ 130. Afirmou-se na denúncia que Wilson Bueno desejava fazer o pagamento em cheque, enquanto o garoto exigia que tal fosse feito apenas em espécie. O escritor foi surpreendido e morto por facadas.

A denúncia também ocorreu pelo crime de furto, dado o fato de que C.P.S. teria ainda levado dois celulares e uma máquina fotográfica do local. A defesa do denunciado seguia no sentido de que sua prisão preventiva não teria observado os requisitos determinados no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, ilegal. Conforme o ministro relator do caso, Gilmar Mendes, “é que a necessidade de resguardar a ordem pública se revela pelo modus operandi na prática do crime perpetrado, extraindo-se dos autos elementos comprobatórios da efetiva e concreta periculosidade do paciente. Na espécie, o paciente, garoto de programa, esteve na residência da vítima, a convite desta, tendo, após o início de uma discussão acerca de uma dívida, se dirigido à cozinha e escondido uma faca em suas vestimentas, para, em seguida, golpear a vítima no pescoço, levando-a à morte”.

O advogado de C.P.S. também argumentou que o garoto fora induzido a confessar a prática do crime por um advogado. Descobriu-se, posteriormente, que o procurador era amigo íntimo de Wilson Bueno. Contudo, afirma Gilmar Mendes que “tal argumento, por si só, não tem o condão de infirmar o decreto de prisão preventiva. É que, consoante enfatizado pelo STJ, existem outros elementos, sobretudo o depoimento do próprio irmão do paciente, atestando que este havia confessado a prática do crime. Além disso, esta discussão envolveria o revolvimento de matéria fático-probatória, por isso estou indeferindo a  ordem”.

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