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STF define competência para crime em blog jornalístico

Por Victor Carvalho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a competência para o julgamento de crimes perpetrados em blogs jornalísticos na internet. Tal será definida pelo local onde ocorreu o ato delituoso: o provedor do site. Como não há uma regulamentação legislativa a respeito dos crimes virtuais no Brasil, a fundamentação dos ministros foi jurisprudencial. Carlos Arthur Nuzman, presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, havia apresentado uma queixa-crime contra determinado jornalista por publicar uma carta que supostamente foi enviada por pessoa anônima em seu blog jornalístico. Tal carta detinha ofensas de ordem caluniosa.

Afirmou o ministro relator do caso, Celso Limongi, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, definiu que tais processos deveriam ser submetido à legislação comum. De tal modo, em caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve-se considerar o Código de Processo Penal, o qual determina em seu art. 70 que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”. Nada obstante, o ministro explicitou que “o foro para processamento e julgamento da ação sobre queixa-crime por calúnia em blog é o do lugar do ato delituoso, de onde partiu a publicação do texto”. 

O magistrado ainda considerou decisões anteriores da Corte Constitucional, nas quais “a competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias”.  Conforme afirma o relator do recurso, “como o Blog do Juca está hospedado no provedor UOL, servidor sediado na cidade de São Paulo, é do Juízo da 13ª Vara Criminal de São Paulo a competência para atuar no feito em questão”.

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