Coca-cola paga indenização de R$ 97 mil a empregado

A Coca-Cola foi condenada em primeira instância a pagar uma indenização no valor de R$ 97,7 mil a um de seus empregados. A empresa argumentou a existência de jornada externa para justificar o seu não pagamento de horas extras, bem como a não observância do necessário intervalo intrajornada. Segundo afirma a magistrada de primeiro grau: “a prática forense revela, diuturnamente, diversos modos pelos quais as empregadoras procedem ao controle indireto de jornada de trabalhadores que executam serviços externos.” Com base nesse entendimento, a companhia de refrigerantes foi condenada a pagar a indenização a um de seus motoristas, que entregava o produto.
Durante quase 5 anos, de acordo com o processo, a jornada de trabalho do referido trabalhador começava às 6h e seguia até as 22h, praticamente sem descanso. Ele possuía uma média de 35 entregas diárias e entre uma e outra ele reservava 30min para almoçar. A empresa alegou o art. 62, I, da CLT, o qual vem a afirmar que a lei trabalhista não protege “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”. De tal modo, a Coca-Cola argumentou a impossibilidade em monitorar o expediente do motorista. Afirmou ainda a empresa que não havia qualquer necessidade em pagar horas extras, já que o trabalhador recebia sua remuneração com base em comissões e premiações. Afirmou a magistrada que tal não se trata de hipótese de trabalho externo, já que a Coca-Cola quem estipulava as rotas de trabalho, bem como os bairros e logradouros visitados pelo trabalhador.
“O fato de o reclamante sair com trajetória de rota e número de entregas estabelecidas previamente pela empresa, permite a esta o controle de tempo que será demandado na execução de seu trabalho”. Testemunhas afirmaram que cada entrega demorava entre 5min e 10min. A sentença ainda explicita que “embora o trabalho se desse fora do espaço físico da reclamada, era mantido o controle de início e término da jornada, posto que, diariamente, tinha a obrigação de apanhar e devolver o material de trabalho”. O empregado afirma que apesar de ter uma hora reservada para almoçar, por vezes tinha que abrir mão desse tempo para não perder a premiação prevista quando todas as entregados são realizadas. A juíza classificou tal pagamento como comissão, dada a sua habitualidade, de modo a compor a remuneração do empregado. Informações da Conjur.
