Empresa deve arcar com honorários de advogado do empregado
Caso acordo não venha a expressamente dispor sobre o pagamento de honorários advocatícios, há a possibilidade de o empregado vir a acionar a empresa por danos materiais em razão da necessidade de contratar advogado para ingressar com reclamação trabalhista. Tal é a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo alega a empresa, não há motivo para a indenização pela contratação de advogado pelo trabalhador, já que para ajuizar Reclamação Trabalhista não há necessidade de advogado. Afirmou ainda a empresa a respeito da impossibilidade de indenizar alguém simplesmente por exercer seu direito de defesa contra o autor.
Por fim, argumenta que o acordo homologado veio a dar “ampla e irrestrita” quitação. Contudo, de acordo com a ministra relatora, Nancy Andrighi, a indenização pelos honorários contratuais faz parte da reparação integral do dano. Segundo a ministra, o Código Civil de 2002, vem a determinar expressamente que tais honorários vem a integrar os valores devidos por reparação de perdas e danos. “Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicitou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Afirmou ainda a ministra do STJ sobre a impossibilidade de o valor cobrado pelo advogado ser abusivo. Caso os honorários venham a ser considerados exorbitantes, o juiz, segundo as peculiaridades do caso concreto, pode arbitrar valor outro, segundo a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A respeito da possibilidade de postular na Justiça do Trabalho sem procurador, explica Nancy Andrighi que tal não vem a isentar a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de se recorrer à Justiça para ter seus direitos reconhecidos, já que essa faculdade estaria inclusa no direito ao acesso à Justiça. “Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, ressaltou. Explicitou ainda o fato de que a parte interessada não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, afirmou.
