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Honorários não ensejam penhora de bem de família

Por Victor Carvalho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível penhorar, ainda que para fazer o pagamento de honorários advocatícios de natureza alimentar, o imóvel em que a família vem a morar, o chamado bem de família. Acompanhado por unanimidade, a relatoria da decisão foi do ministro Aldir Passarinho Junior. Foi movido um recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, de modo em que este veio a considerar a interpretação extensiva das exceções da Lei 8.009/90, as quais vem a permitir a penhora do imóvel em questão.

Em seu Recurso Especial (REsp), ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários nada teria em relação à pensão alimentícia, dado o fato de que não estão inclusos no art. 3º da referida lei. Segundo o ministro, essa equiparação é impossível. "A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]", ressaltou. Informações do STJ.

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