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STF decide sobre liberdade religiosa e concurso público

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela repercussão geral de um Recurso Extraordinário, cujo tema é a possibilidade de se alterar a data e horário em concurso público para um candidato adventista. No caso concreto, houve o ajuizamento de um Mandado de Segurança (MS) por um candidato adventista que tinha o objetivo de alterar data ou horário de prova determinado em calendário de concurso público, ainda que sem prejuízo no cronograma do certame, ou mesmo de qualquer espécie à atividade administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a ordem deveria ser concedida, dada à finalidade pública de recrutamento de candidatos mais preparados para exercer a função. O candidato em questão havia se inscrito em concurso para ocupar vaga no TRF1, sendo aprovado em primeiro lugar na prova objetiva de técnico judiciário, na especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre. A segunda prova deveria ser realizada no dia 22 de setembro de 2007, um sábado. De tal modo, o candidato tentou uma alteração de dia para realizar a prova junto a Fundação Carlos Chagas para o domingo.

Contudo, a organização o informou que a prova não seria realizada em local outro que não os determinados no edital, motivo pelo qual ele ajuizou a segurança. O candidato entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”. De acordo com a União, autora do recurso ao Supremo, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

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