STF não aplica insignificância para furto de chocolate
O rapaz de iniciais E.S.P. havia sido condenado em Minas Gerais a um ano e três meses de reclusão por furtar seis barras de chocolate avaliadas em um total de R$ 31,80. De tal modo, o acusado pediu arquivamento da ação penal em razão do princípio da insignificância. Contudo, Luiz Fux, ministro do Supremo e relator do Habeas Corpus (HC) em questão afirmou que embora os bens fossem de valor ínfimo, o acusado já era contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, além de ter furtado os bens com o objetivo de trocá-los por drogas.
Segundo Fux, há a necessidade de conjugação de quatro condições para que haja a incidência do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. “A consideração isolada do valor da res furtiva não é suficiente para não se aplicar a lei penal, pois o fato típico existiu, embora envolvendo seis barras de chocolate que seriam vendidas para comprar drogas (o que afasta o furto famélico) e porque se trata de réu useiro e vezeiro na prática de furtos, o que impede o reconhecimento da bagatela para não se estimular a profissão de furtador contumaz”, afirmara o juiz de primeiro grau.
