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STF: Indenização por fumo é causa complexa

Por Victor Carvalho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que juizados especiais são incompetentes para julgar ação de indenização contra determinada empresa de tabaco por danos materiais supostamente sofridos por um usuário dos seus cigarros. O julgamento do caso iniciou em 15 de setembro de 2010. Ao analisar uma questão preliminar, o ministro Marco Aurélio votou pela incompetência do juizado especial dada a complexidade da demanda. De acordo com o ministro, o valor da causa poderia justificar o julgamento pelo juizado.

Contudo, a complexidade da questão retira sua competência para julgar o feito. A decisão do Supremo a respeito do assunto havia sido suspensa em razão do pedido de vistas do ministro Ayres Brito, que acabou por acompanhar o relator. O autor da ação alega ter fumado os cigarros da empresa por aproximadamente 44 anos, tornando-se dependente do produto. Afirma ainda que a propaganda da empresa é enganosa. A fabricante de cigarros explicita que as alegações do autor não foram provadas e que seu fundamento jurídico teria como base “uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor)”.

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