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Furto de cartucho vazio é conduta atípica

Por Victor Carvalho

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu ação penal que tramitava na 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição da Justiça Militar (CJM). Na ação, três civis foram acusados de subtrair cápsulas e projéteis já deflagrados em uma unidade do Exército. O objetivo dos ladrões era vender o material, que era feito de chumbo, para um ferro-velho. O ministro relator do caso, Ayres Britto, afirmou que embora eles tenham rompido uma grade para invadir o local, o valor das cápsulas furtadas era de R$ 18,88. De tal modo, o ministro do Supremo considerou o dano pequeno.

Explicitou ainda Ayres Brito que não houve qualquer violência ou mesmo ameaça durante a ação dos rapazes, além do fato de que o material já se encontrava abandonado, reconhecendo a conduta enquanto atípica e desqualificando o crime. O relator do caso ainda fez remissão a um recurso julgado pelo Superior Tribunal Militar (STM), o qual veio a manter decisão da instância militar inferior. Nesse julgado, a ministra Maria Elisabeth Rocha explicou que se tratava de coisa descartada e abandonada pelo titular do direito real, que seria, no caso, o Exército. A ministra Ellen Gracie votou de forma contrária ao relator, afirmando que a conduta foi agravada pela invasão de terreno militar, que possui acesso proibido aos civis. Por fim, a ministra ainda explicou que caberia a mesma decisão em caso dos réus serem militares.

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