Walmart condenado a pagar indenização por danos morais
O Walmart foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 20 mil para uma funcionária promotora de vendas, a qual foi acusada pelo citado estabelecimento de furtar recheios de ovos de chocolate que seriam destinados à degustação da clientela. A reclamante havia sido contratada pela empresa Outlook, Capi Marketing Profissional para fazer a função de promoção de vendas à Kfraft Foods (Lacta, Bis) dentro do citado supermercado. Em razão da acusação de furto do recheio de chocolates, ela foi impedida de trabalhar em todas as lojas do Walmart.
Apesar da inexistência de relação de emprego entre a autora e a ré, a ação foi julgada pela Justiça Trabalhista em razão da ampliação de sua competência estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O estabelecimento comercial recorreu da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT), contudo, seu Recurso de Revista sequer foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O ministro relator do caso, Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que os exemplos jurisprudenciais apresentados pela empresa eram insuficientes para fazer a caracterização da necessária divergência jurisprudencial, motivo pelo qual o mérito não foi analisado. O supermercado pedia a exclusão da condenação ou, ao menos, a diminuição do valor nos danos morais, afirmando que tal valor geraria enriquecimento ilícito da parte. Segundo a reclamante, após ir ao supermercado enquanto cliente para fazer compras com seu filho, foi perseguida pelo segurança da loja, causando-lhe constrangimento.
Ao trabalhar enquanto degustadora em outro estabelecimento, ela ainda foi perguntada pelo segurança da loja a respeito da veracidade da imputação a si feita a respeito do furto dos chocolates. Em primeira instância, o Walmart foi condenado, em razão da revelia, a pagar R$ 50 mil. O Tribunal Regional admitiu a existência de dano à imagem e dignidade da reclamante, dada a sua acusação sem provas. Contudo, reduziu a indenização para R$ 20 mil. Segundo o ministro que votou pela fixação desse montante, o dano moral deve levar em consideração a gravidade objetiva do dano, bem como a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, a conjuntura econômica do país, a razoabilidade e a equidade.
