Simples fornecimento de EPI não elimina adicional
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) que não vem a eliminar por completo os efeitos nocivos à saúde não retira a necessidade de pagamento, pelo empregador, do correspondente adicional de insalubridade. De tal modo, o TST manteve o acórdão de segundo grau que veio a condenar a empresa Colla Construções Ltda. ao pagamento do referido adicional a um de seus pedreiros.
O relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu pelo deferimento das verbas trabalhistas com base em laudo pericial que demonstrou a insuficiência dos EPI’s utilizados pelo empregado para a eliminação da insalubridade. O pedreiro manuseava cimento, cal, areia, brita, argamassa, tijolo, dentre vários outros produtos que geravam para si um ambiente insalubre.
Segundo o Tribunal Regional, a eficácia do equipamento de proteção é algo discutível, já que o manuseio da massa do cimento geralmente causa respingos nos braços, antebraços, pernas e rostos, o que pode ser fato gerador de dermatites de contato e outras lesões de pele. Segundo o TST, notou-se que o equipamento utilizado pelo trabalhador não neutralizava o agente insalubre, de modo que o Tribunal já havia decidido reiteradamente que o simples fornecimento do equipamento não é motivo o bastante para a retirada do adicional.
