STJ não aplica princípio da insignificância em furto feito por PM
Foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) um pedido de trancamento de ação penal da Defensoria Pública de Minas Gerais, a qual tentara utilizar o princípio da insignificância para desconfigurar o furto de uma caixa de chocolate. A caixa fora supostamente furtada por um Policial Militar. Segundo a Quinta Turma, apesar da inexpressividade da lesão, a conduta perpetrada pelo agente é reprovável dado o fato de este ser um PM e se encontrar fardado quando da prática do delito. De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), o referido policial havia entrado em um supermercado durante o horário de serviço, colocando a caixa de chocolate dentro do colete à prova de balas.
O PM apenas pagou por três maçãs, três bananas e uma vitamina, saindo sem fazer o pagamento dos bombons. O flagrante ocorreu com apenas quatro chocolates presentes na caixa, já que, o policial teria já comido os outros. De acordo com a defesa, o valor, à época, seria o equivalente a quarenta centavos. De tal forma, a Defensoria argumentou que este era um caso de cabimento do Princípio da Insignificância, afirmando ainda que tal já fora aplicado pelo STJ em um processo no qual a pessoa havia sido acusada de furtar cinco barras de chocolate no valor de R$ 15. Contudo, o ministro Gilson Dipp, relator do Habeas Corpus (HC), explicitou que essa não é a mesma situação já decidida pelo Tribunal da Cidadania. “O polical representa para a sociedade confiança e segurança”, ressaltou.
Segundo afirma o ministro, a insignificância só deve ser aplicada em caso de “mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressiva lesão jurídica provocada”. De acordo o ministro relator, a população espera que o policial tenha um comportamento adequado, tanto do ponto de vista ético, quanto moral. Informações do STJ.
