Demissão por perseguição política gera reintegração
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu por considerar nula uma dispensa sem justa causa de empregado da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), dado o fato de que esta se deu supostamente por “perseguição política”. Empregado público pode ser dispensado imotivadamente, contudo, se ela for com base em critério discriminatório, deve haver a reintegração do trabalhador.
O ministro relator do caso e escritor de livros na área trabalhista, Maurício Godinho Delgado, explicitou que “essa liberdade (de dispensa imotivada) não autoriza o empregador estatal a realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa”. O citado empregado havia sido admitido em razão de concurso público em abril de 2002 para atuar como auxiliar administrativo. Entretanto, foi dispensado em junho de 2007, motivo pelo qual ingressou com uma ação trabalhista, argumentando que tinha direito a reintegração em razão da dispensa discriminatória, além da indenização por danos morais.
A Companhia se defendeu afirmando que ele havia sido demitido por “requisitos técnicos”. Como empresa de economia mista, ela poderia demitir sem justa causa, pois o trabalhador é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não detém estabilidade. Em primeiro grau, o magistrado considerou que a demissão foi, de fato, discriminatória. Comprovou-se, de acordo com o juiz, que os empregados que foram contra a privatização da empresa em uma audiência pública na Câmara Municipal foram vítimas da represália. O trabalhador em questão ainda ganhou uma estabilidade provisória de 12 meses após a reintegração, além de danos morais no valor de R$ 20 mil e pagamento dos salários durante o afastamento. Em segunda instância, a decisão foi mantida, tal como no TST. Informações do Tribunal Superior do Trabalho.
