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Estado não responde por dívidas de associações de pais e mestres

Por Victor Carvalho

Em decisão unânime, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Estado do Rio Grande do Sul não deveria fazer o pagamento subsidiário dos débitos trabalhistas devidos pelo Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São João Bosco a um ex-empregado do citado colégio. No caso concreto, a empregada havia sido contratada para ser zeladora. Em primeira e segunda instância o Estado foi condenado a pagar, de forma subsidiária, as diferenças de salário devidas à trabalhadora.

O Tribunal Regional decidiu com base na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, a qual dispõe sobre responsabilização subsidiária de empresa que promove a contratação de uma prestação de serviços por meio de outra empresa. Embora tinha sido contratada pela referida associação, entendeu o TRT que a empregada exercia função relacionada com a manutenção da escola.

Contudo, no entendimento do TST, associações de pais e mestres não podem se equiparadas às empresas prestadoras de serviços. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), o Estado não pode ser considerado responsável nem solidaria nem subsidiariamente com associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela entidade. Informações do TST.

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