STF decidirá sobre a “cola eletrônica”
Uma servidora pública aposentada fora denunciada pelo Ministério Público pela prática do art. 171, §3º do Código Penal. Segundo o Parquet, a servidora teria cometido o crime de estelionato ao supostamente tentar utilizar a chamada “cola eletrônica” em um concurso para o cargo de auditora fiscal da Receita Federal. A denunciada afirma que o Supremo já reconheceu que a prática não é classificada enquanto crime e que sequer pode ser comparada ao estelionato.
Segundo o procurador da citada servidora, ele havia ajuizado um Habeas Corpus (HC) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), contudo, seu pedido foi negado pelo relator, o qual reconheceu a delimitação da conduta imputada, mas ainda assim indeferiu o pedido. Afirma o advogado que o desembargador responsável pelo voto no TRF3 deixou claro que considera a conduta perpetrada pela aposentada enquanto crime, já que a compara ao estelionato.
O advogado citou como precedente o Inquérito 1145, em que o Supremo teria decidido no sentido de que a prática da “cola eletrônica” não seria crime dada a ausência de previsão legal e impossibilitando a sua comparação com o estelionato ou mesmo falsidade ideológica. A decisão nesse HC pode definir um entendimento claro da Corte Constitucional quanto ao fato de tal conduta ser ou não considerada enquanto crime.
