Honorário advocatício é de competência da justiça comum
A Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que o contrato de honorários advocatícios não se encontra na ampliação de competência da Justiça do Trabalho determinada na Emenda Constitucional (EC) nº 45. Tal se dá em razão de que este não é considerado um contrato de trabalho, mas um contrato comum, submetido, portanto, à justiça comum.
Tal se deu em um recurso perpetrado por um advogado em razão de decisão da 4ª Turma do TST quanto a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar essa lide. No caso concreto, a cliente do referido advogado havia constituído outro ao seu processo sem qualquer aviso ao primeiro, motivo pelo qual ele solicitou na Vara do Trabalho uma retenção de 30% sobre o valor da causa. Contudo, em Recurso de Revista (RR) ao TST, considerou-se que a Justiça do Trabalho era incompetente para decidir sobre retenção de honorários advocatícios.
