Indenização por programa "pirata" não deve ser só compensatória
Foi decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a indenização em razão do uso de programa de computador sem licença não é restringível apenas ao valor de mercado. A indenização deve ter caráter punitivo, tal qual dispõe o art. 102 da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), motivo pelo qual o ato deve ser punido de forma rigorosa. O julgado ocorreu durante a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o qual determinou que no caso de se conseguir auferir com exatidão o preço dos produtos pirateados, a indenização se restringiria ao preço de venda destes.
Com base no art. 103 da referida lei, o TJ-RS condenou uma empresa de bebidas a pagar uma indenização correspondente ao valor de 28 softwares piratas à Microsoft Corporation. Ao recorrer em Recurso Especial, a Microsoft Corporation argumentou no sentido de que a utilização dos programas de computador fizeram com que a empresa adquirisse um maior patrimônio, incorporando capital não pertencente a si.
Afirmou ainda a empresa de Bill Gates que a indenização não era restrita ao valor das mercadorias, necessitando possuir caráter pedagógico. Segundo o STJ, o mero pagamento dos softwares remunera a empresa pelo produto adquirido, mas não detém caráter indenizatório. Determinando que a indenização não deve ser tão somente compensatória, a Quarta Turma aumentou o valor do montante pago em dez vezes o de cada produto.
