Furto não exclui responsabilidade de transportadora
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o furto de carga durante o transporte de mercadoria não é motivo justificável para o não pagamento da indenização em razão da perda dos produtos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou, inicialmente, que a culpa da transportadora não se encontrava devidamente comprovada, motivo pelo qual ela teve a sua responsabilidade excluída em razão de o furto ter sido considerado caso fortuito, portanto, excludente de responsabilidade.
Entretanto, observou-se depois que o motorista do caminhão havia deixado-o estacionado sem vigilância em um posto de gasolina, motivo considerado bastante para a comprovação de culpa. Dessa forma, foi considerado pelo tribunal catarinense que era obrigação contratual da transportadora entregar a carga, de modo que ela não poderia eximir-se de tanto em razão de crime cometido por outra pessoa.
O STJ manteve a decisão do TJSC. "Esse tipo de infortúnio não é extraordinário no cotidiano dos caminhoneiros e o motorista deixou seu veículo carregado em estacionamento de posto de gasolina sem proteção", ressaltou Aldir Passarinho Junior, ministro relator do Recurso Especial.
