Arma sem munição não configura qualificadora de roubo.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arma de fogo sem munição não é capaz de configurar a qualificadora do art. 157, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal de emprego de arma. Tal se dá em razão da comprovação da não potencialidade lesiva da referida arma, de forma que o crime de roubo nesses casos deve ser desconfigurado para o caput, reduzindo a pena em um terço. A ausência de munição foi comprovada em perícia e o STJ afirmou que a arma em questão não era capaz de representar qualquer perigo concreto à vítima do assalto.
Esse já é um entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o qual vem sempre analisando a capacidade da arma de lesionar a vítima para que venha a ser configurada a causa de aumento de pena. Já foi decidido também no mesmo Tribunal de que não é necessário a perícia para se comprovar o potencial de lesão, provas testemunhais ou mesmo gravações podem ser utilizadas com o intuito de se comprovar a existência da qualificadora.
