TST nega adicional de insalubridade para reciclagem
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não cabe adicional de insalubridade para auxiliar de serviços gerais que trabalha com reciclagem. O referido auxiliar tentou adquirir o adicional com base na exposição à lixo urbano, entretanto, o TST deu provimento ao Recurso de Revista da Global Indústria e Comércio de Plásticos. O empregado havia pedido o adiconal em razão de estar em contato constante e direto com agentes insalubres, tal qual disposto na Norma Regulamentar n° 15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual determina lixo urbano como um agente insalubre.
A perícia entendeu pelo empregado fazer jus ao adicional da NR 15, em razão deste estar em contato com materiais contaminados por agentes biológicos e pelo lixo urbano. Em primeira instância, seu direito foi negado em razão de o juiz ter achado a perícia contraditória, já que ele recebia as garrafas separadas e selecionadas, além de usar Equipamentos de Proteção Individual.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), contudo, entendeu que havia sim um contato permanente com o lixo e que a etapa de reciclagem não era capaz de descaracterizar a nocividade da tarefa, de modo que veio a reformar a decisão de primeiro grau. Entretanto, o ministro do TST relator do caso, Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o ato de separar materiais vindos de recicladores não gera um contato com o agente insalubre, por não haver contato com o lixo urbano, portanto, não sendo capaz de prejudicar a saúde do trabalhador.
