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STF concede acesso à interceptação telefônica nos autos

Por Victor Carvalho

A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Com base nisso, o ministro do STF, Celso de Mello, aplicou tal dispositivo, bem como a jurisprudência da Corte Constitucional para julgar procedente pedido de medida cautelar de autor que requeria o acesso a gravação de interceptação telefônica e de qualquer outro procedimento de cautelar que já estivessem inclusos em ação penal contra si.

Segundo o ministro do STF: "o direito de acesso às informações, aos documentos, às decisões e a quaisquer outros elementos de informação constantes de procedimentos já concluídos (e referentes à mencionada AP), assegurada a obtenção de cópias e garantido o direito de tomar apontamentos". Apenas na fase investigatória que o pedido de acesso é negado para que isso não venha a obstar o andamento do inquérito policial. Contudo, em fase judicial é completamente permitido ao réu ter acesso ao constante nos autos.

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